A prescrição intercorrente ocorre durante o andamento de um processo. Ela pode ser reconhecida quando, após determinados marcos legais, transcorre o prazo aplicável sem que a execução alcance resultado útil. Não se trata, portanto, de afirmar que toda dívida “expira” apenas porque o processo ficou algum tempo sem movimentação.
O que precisa ser analisado?
A primeira providência é identificar qual espécie de execução está em curso. Execuções entre particulares e execuções fiscais possuem regras próprias. Também é necessário reconstruir a cronologia do processo: tentativas de localização do devedor, pesquisas patrimoniais, suspensões, arquivamento, citações, penhoras, parcelamentos e manifestações das partes podem influenciar a contagem.
Na execução civil, o Código de Processo Civil disciplina a suspensão do processo e a prescrição intercorrente no artigo 921. Já na execução fiscal, a análise passa pelo artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Execução fiscal e localização de bens
Nas execuções fiscais, quando não são localizados o devedor ou bens penhoráveis, o processo pode ser suspenso. A Súmula 314 do STJ registra que, após o período de suspensão de um ano, inicia-se a contagem do prazo prescricional de cinco anos. A aplicação ao caso concreto, porém, exige a conferência dos marcos processuais e de eventuais causas de interrupção ou suspensão.
Atos efetivos de citação ou constrição patrimonial podem alterar a análise. Pedidos ou movimentações que não produzam resultado útil não devem ser avaliados de forma automática como se tivessem o mesmo efeito.
A prescrição elimina toda obrigação?
Por isso é tecnicamente impreciso dizer apenas que “a dívida deixou de existir”. Em regra, a prescrição atinge a possibilidade de exigir judicialmente determinada pretensão. Os efeitos concretos dependem da natureza da obrigação, do processo e da decisão que reconhece a prescrição.
Quais informações devem ser reunidas?
- número e tipo da execução;
- data da citação ou das tentativas de citação;
- decisões de suspensão e arquivamento;
- datas e resultados das pesquisas de bens;
- eventuais penhoras, bloqueios ou parcelamentos;
- últimas manifestações do credor e do devedor.
Com essas informações, é possível reconstruir a linha do tempo e verificar se há fundamento para suscitar a questão, se já houve causa interruptiva ou se ainda falta o transcurso do prazo.
Referências
Código de Processo Civil · Lei de Execuções Fiscais · Súmula 314 do STJ
Análise individual
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Solicite uma análise jurídica do caso. A orientação adequada depende do conteúdo integral do processo e de seus marcos temporais.
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